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RESPOSTAS FUNDAMENTADAS
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SIMPLES NACIONAL/MEI
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Atualizado em 10/06/2010
Legislação:
* Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
* Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN
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1. Do que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006? 4
3. No que consiste o Simples Nacional? 5
4. Como é feito o enquadramento no tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP? 5
5. Quem pode optar pelo Simples Nacional? 6
9. De que forma é efetuada a opção pelo Simples Nacional? 7
12. Os escritórios de serviços contábeis estão impedidos de optar pelo Simples Nacional? 8
13. Os feirantes e ambulantes podem se enquadrar no Simples Nacional? 8
15. De que forma é efetuada a exclusão do Simples Nacional? 9
16. Quando se produz os efeitos da exclusão do Simples Nacional? E quais as conseqüências? 10
17. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL 10
D – Microempreendedor Individual (MEI) 12
18. O que é Microempreendedor Individual (MEI)? 12
20. De que forma é efetuada a opção pela sistemática de recolhimento simplificada? 13
21. Quais situações vedam a opção pela sistemática de recolhimento simplificada? 14
22. O MEI optante pela sistemática de recolhimento simplificada pode ter quantos empregados? 14
23. O que não se aplica na vigência da sistemática de recolhimento simplificada? 14
25. O Município de Porto Velho possui alguma implementação legal para o MEI? 16
26. O MEI está autorizado a possuir blocos de notas fiscais pela Prefeitura? 16
29. Poderá ser revalidada NFS-MEI confeccionada com data de AIDF superior a 12 (doze) meses? 17
30. Como poderão ser obtidos novos blocos de NFS-MEI após a primeira autorização? 17
E – Tributos/Cálculo/Alíquotas/Pagamento 17
31. Quais tributos de competência do Município de Porto Velho estão no Simples Nacional? 17
36. A retenção do ISS deve observar quais normas? 19
38. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional? 20
41. De que forma será efetuado o recolhimento do Simples Nacional pelas ME e EPP com filiais? 22
42. Quando deverão ser pagos os tributos devidos na forma do Simples Nacional? 22
44. Como será feita a opção pelo Regime de Caixa? 23
45. A ME ou a EPP poderão ser excluídas de ofício do regime de caixa? 23
46. Quando se produzirão os efeitos da exclusão? E quais suas consequências? 23
H – Valor fixo, Isenção ou Redução. 24
53. As empresas enquadradas no Simples Nacional devem enviar Declaração e Livro Eletrônico? 25
54. Quais são os livros que as ME e EPP deverão utilizar? 26
58. É obrigatório para ingresso no Simples Nacional? 28
62. As empresas em início de atividade podem realizar o agendamento? 29
66. Quando o Termo de Deferimento será disponibilizado? 30
67. O que fazer após ter o agendamento confirmado? 30
68. O que fazer quando o agendamento não for aceito (rejeitado)? 31
69. Como cancelar o agendamento? 31
70. Como verificar se o agendamento foi efetuado? 31
72. Como preencher o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional? 33
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A - Definição
1. Do que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006?
R: Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às ME e EPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal de 1988, dentro do qual está incluso o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto no parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal de 1988.
O Estatuto Nacional da ME e da EPP entrou em vigor em 15 de dezembro de 2006, data da publicação da LCF 123/06; ressalvado o Simples Nacional, que entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007.
2. O que se considera como Microempresa – Me e Empresa de Pequeno Porte – EPP para efeitos do Simples Nacional?
R: Considera-se ME para o Município de Porto Velho, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, no Município de Porto Velho o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.
Para fins de enquadramento na condição de Me ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. Por sua vez, considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
3. No que consiste o Simples Nacional?
R: O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos impostos e contribuições previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 da LCF 123/06, dentre os quais está o ISS, imposto de competência dos Municípios.
B – Enquadramento
4. Como é feito o enquadramento no tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP?
R: O enquadramento é realizado Na Junta Comercial, de acordo com os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº. 103/07, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC. Após o registro do contrato social ou do requerimento de empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, optante por esse regime deve apresentar declaração de que preenche as condições do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/06 e em seguida, adicionar à razão social as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou as expressões ME ou EPP, conforme o enquadramento, independente de alteração do ato constitutivo.
5. Quem pode optar pelo Simples Nacional?
R: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas nos incisos I a XV do caput do art. 17 da Lei Complementar Federal 123/06.
6. Quais são as atividades de prestação de serviços exercidas pelas ME e EPP que não impedem a sua opção pelo Simples Nacional?
R: Podem optar pelo Simples Nacional as ME’s e as EPP’s que se dediquem à prestação de serviços não listados nos incisos I a XV do caput do art. 17 da LCF 123/06, bem como as que exerçam as atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, da mesma Lei Complementar, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas.
7. As Me e EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total da receita, podem optar pelo Simples Nacional?
R: Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.
8. Quais são os códigos CNAE correspondentes às atividades vedadas para enquadramento no Simples Nacional?
R: Para verificar se o contribuinte exerce atividades vedadas, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelo contribuinte no CNPJ, independentemente da relevância da atividade para o contribuinte.
A Resolução CGSN 06, de 18 de junho de 2007 traz no Anexo I, os códigos de atividades econômicas impeditivos ao enquadramento no Simples Nacional; e no Anexo II, os códigos de atividades econômicas que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Neste último caso, o contribuinte poderá efetuar a opção se declarar que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional (§ 3º do art. 9º da Resolução CGSN 04/07).
9. De que forma é efetuada a opção pelo Simples Nacional?
R: A opção pelo Simples Nacional deve ser feita na RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro, sendo irretratável para todo o ano-calendário da opção e produzindo efeitos a partir do primeiro dia deste ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, a opção pelo Simples Nacional pode ser realizada até o dia 20 de fevereiro (veja aqui).
No caso de início de atividade no ano-calendário da opção, esta deve ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento da inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Porto Velho, não podendo ser este prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ (art. 7º da Resolução CGSN 04/07 – inciso I do § 3º e § 6º).
10. Onde efetuar as alterações cadastrais: na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ ou na Receita Federal do Brasil? Devem ser efetuadas alterações nos Cartórios e Junta Comercial?
R: A solicitação de enquadramento ou desenquadramento no Simples Nacional deve ser efetuada na RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet. Enquanto as alterações cadastrais, tais como nome, endereço e atividade, devem ser comunicadas aos seguintes órgãos, nesta ordem: Órgãos de Registro (Junta Comercial ou Cartório), Receita Federal do Brasil e Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho.
11. Haverá outro regime tributário simplificado no Município de Porto Velho para as ME e EPP que não se enquadrarem no Simples Nacional?
R: Não, pois o artigo 94 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 veda a existência de mais de um regime tributário destinados às ME e EPP.
12. Os escritórios de serviços contábeis estão impedidos de optar pelo Simples Nacional?
R: Não (§ 1º do art. 17 c/c inciso XIV do § 5º-B do art. 18, ambos relativos à LCF 123/06).
13. Os feirantes e ambulantes podem se enquadrar no Simples Nacional?
R: Os ambulantes e feirantes, pessoa física, não podem se enquadrar no Simples Nacional, pois esse regime é válido somente para as pessoas jurídicas. Portanto, o feirante, pessoa jurídica (sociedade empresarial), ou a ela equiparada (empresário individual), que se enquadrem no tratamento tributário diferenciado dispensado às ME e EPP, podem optar pelo Simples Nacional, desde que não incorram nas vedações previstas no art. 17 da LCF 123/06.
14. O Município de Porto Velho irá instituir regime próprio para o ambulante e para o feirante que não seja ME ou EPP?
R: Devem observar o enquadramento no MEI, se for microempreendedor individual e o Código de Posturas do Município de Porto Velho.
C – Exclusão
15. De que forma é efetuada a exclusão do Simples Nacional?
R: A exclusão pode ser realizada de ofício ou mediante comunicação à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet.
A exclusão de ofício é realizada mediante termo de exclusão do Simples Nacional, expedido pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício, conforme art. 4º da Resolução CGSN 15/07. Este tipo de exclusão ocorre nas hipóteses previstas no art. 5º dessa resolução.
A exclusão mediante comunicação pode ser:
I - por opção;
II - ou obrigatória, nos casos previstos no inciso II do caput do art. 3º da Resolução CGSN 15/07.
16. Quando se produz os efeitos da exclusão do Simples Nacional? E quais as conseqüências?
R: Depende da situação que motivou a exclusão. No quadro abaixo é apresentado um resumo sobre cada caso.