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Simples Nacional

10/Jun/2010 - 08:00

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RESPOSTAS FUNDAMENTADAS

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SIMPLES NACIONAL/MEI

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Atualizado em 10/06/2010

Legislação:

* Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

* Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN

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A - Definição 4

1. Do que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006? 4

2. O que se considera como Microempresa – Me e Empresa de Pequeno Porte – EPP para efeitos do Simples Nacional? 5

3. No que consiste o Simples Nacional? 5

B – Enquadramento 5

4. Como é feito o enquadramento no tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP? 5

5. Quem pode optar pelo Simples Nacional? 6

6. Quais são as atividades de prestação de serviços exercidas pelas ME e EPP que não impedem a sua opção pelo Simples Nacional? 6

7. As Me e EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total da receita, podem optar pelo Simples Nacional? 6

8. Quais são os códigos CNAE correspondentes às atividades vedadas para enquadramento no Simples Nacional? 7

9. De que forma é efetuada a opção pelo Simples Nacional? 7

10. Onde efetuar as alterações cadastrais: na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ ou na Receita Federal do Brasil? Devem ser efetuadas alterações nos Cartórios e Junta Comercial? 8

11. Haverá outro regime tributário simplificado no Município de Porto Velho para as ME e EPP que não se enquadrarem no Simples Nacional? 8

12. Os escritórios de serviços contábeis estão impedidos de optar pelo Simples Nacional? 8

13. Os feirantes e ambulantes podem se enquadrar no Simples Nacional? 8

14. O Município de Porto Velho irá instituir regime próprio para o ambulante e para o feirante que não seja ME ou EPP? 9

C – Exclusão 9

15. De que forma é efetuada a exclusão do Simples Nacional? 9

16. Quando se produz os efeitos da exclusão do Simples Nacional? E quais as conseqüências? 10

17. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL 10

D – Microempreendedor Individual (MEI) 12

18. O que é Microempreendedor Individual (MEI)? 12

19. No que consiste a sistemática de recolhimento simplificada prevista no caput do art. 18-A da LCF 123/06? 13

20. De que forma é efetuada a opção pela sistemática de recolhimento simplificada? 13

21. Quais situações vedam a opção pela sistemática de recolhimento simplificada? 14

22. O MEI optante pela sistemática de recolhimento simplificada pode ter quantos empregados? 14

23. O que não se aplica na vigência da sistemática de recolhimento simplificada? 14

24. De que forma ocorre o desenquadramento da sistemática de recolhimento simplificada? Quando produz efeitos? E quais as conseqüências? 14

25. O Município de Porto Velho possui alguma implementação legal para o MEI? 16

26. O MEI está autorizado a possuir blocos de notas fiscais pela Prefeitura? 16

27. O MEI terá alguma despesa com taxas para inscrição ou autorização para confecção de Notas Fiscais? 16

28. Quantas Notas Fiscais de Serviços o MEI poderá obter autorização para confeccionar por AIDF-MEI? Qual a validade? 16

29. Poderá ser revalidada NFS-MEI confeccionada com data de AIDF superior a 12 (doze) meses? 17

30. Como poderão ser obtidos novos blocos de NFS-MEI após a primeira autorização? 17

E – Tributos/Cálculo/Alíquotas/Pagamento 17

31. Quais tributos de competência do Município de Porto Velho estão no Simples Nacional? 17

32. As ME’s e EPP’s optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas a recolher o ISS na forma da legislação tributária do Município de Porto Velho? 17

33. Para fim de pagamento do Simples Nacional, as ME e as EPP segregarão as receitas auferidas no mês? 18

34. O Município de Porto Velho adota o limite de receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) para efeito de recolhimento do ISS na forma do Simples Nacional, conforme prevê os arts. 19 e 20 da LCF 123/06? 18

35. As ME e as EPP têm direito à redução no montante a ser recolhido mensalmente, na forma do Simples Nacional, relativamente aos valores das receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º do art. 18 da LCF 123/06? 18

36. A retenção do ISS deve observar quais normas? 19

37. As ME e as EPP têm direito à redução no montante a ser recolhido mensalmente, na forma do Simples Nacional, relativamente aos valores das receitas das prestações de serviços sujeitos à retenção do ISS? 20

38. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional? 20

39. Em se tratando de atividades de construção civil (itens 7.02 e 7.05, do art. 8º, da Lei Complementar nº. 369/2009) poderá o prestador optante pelo Simples Nacional (ME ou EPP) fazer a redução da base de cálculo, referente a materiais empregados? 21

40. O que acontece se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade? 21

41. De que forma será efetuado o recolhimento do Simples Nacional pelas ME e EPP com filiais? 22

42. Quando deverão ser pagos os tributos devidos na forma do Simples Nacional? 22

F – Regime de Caixa 22

43. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional podem adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento (regime de caixa)? 22

44. Como será feita a opção pelo Regime de Caixa? 23

45. A ME ou a EPP poderão ser excluídas de ofício do regime de caixa? 23

46. Quando se produzirão os efeitos da exclusão? E quais suas consequências? 23

G – Créditos 24

H – Valor fixo, Isenção ou Redução. 24

47. O Município de Porto Velho adota valores fixos mensais para fins de recolhimento de ISS na forma do Simples Nacional, conforme prevê o art. 13 da Resolução CGSN 51/08? 24

48. Como será determinada a alíquota do Simples Nacional, no caso de ME que recolha o valor fixo previsto na Lei Complementar nº. 369/2009? 24

49. Na hipótese de ISS devido a outro município localizado fora do Estado de Rondônia, como deverá ser recolhido o imposto pela ME estabelecida no Município de Porto Velho, que recolha o imposto pelo valor fixo? 25

51. Os escritórios de serviços contábeis devem recolher ISS em valor fixo, conforme previsto no § 22-A do art. 18 da LCF 123/06? 25

I – Obrigações Acessórias 25

53. As empresas enquadradas no Simples Nacional devem enviar Declaração e Livro Eletrônico? 25

54. Quais são os livros que as ME e EPP deverão utilizar? 26

55. As empresas enquadradas no regime continuam obrigadas a emitir notas fiscais ou cupom fiscal? Quais empresas poderão solicitar a emissão de nota fiscal avulsa prevista na Lei Complementar 123/06 às Secretarias de Fazendas dos Municípios? 27

56. Posso continuar utilizando as notas fiscais autorizadas antes do enquadramento no Simples Nacional? 28

L – Agendamento 28

57. Em que consiste? 28

58. É obrigatório para ingresso no Simples Nacional? 28

59. Está disponível para enquadramento no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI)? 29

60. Quais as vantagens? 29

61. Quem pode fazer? 29

62. As empresas em início de atividade podem realizar o agendamento? 29

63. Como fazer? 29

64. Quando fazer? 30

65. Quais os efeitos? 30

66. Quando o Termo de Deferimento será disponibilizado? 30

67. O que fazer após ter o agendamento confirmado? 30

68. O que fazer quando o agendamento não for aceito (rejeitado)? 31

69. Como cancelar o agendamento? 31

70. Como verificar se o agendamento foi efetuado? 31

K – Outras 31

71. Qual ente da Federação será competente para efetuar a fiscalização das empresas enquadradas no Simples Nacional? 32

72. Como preencher o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional? 33

73. Onde poderão ser obtidas outras informações sobre o Simples Nacional e Microempreendedor Individual? 33


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A - Definição

1. Do que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006?

R: Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às ME e EPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal de 1988, dentro do qual está incluso o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto no parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal de 1988.

O Estatuto Nacional da ME e da EPP entrou em vigor em 15 de dezembro de 2006, data da publicação da LCF 123/06; ressalvado o Simples Nacional, que entrou em vigor a partir de 1º de julho de 2007.

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2. O que se considera como Microempresa – Me e Empresa de Pequeno Porte – EPP para efeitos do Simples Nacional?

R: Considera-se ME para o Município de Porto Velho, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00.

Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, no Município de Porto Velho o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.

Para fins de enquadramento na condição de Me ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. Por sua vez, considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

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 3. No que consiste o Simples Nacional?

R: O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos impostos e contribuições previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 da LCF 123/06, dentre os quais está o ISS, imposto de competência dos Municípios.

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B – Enquadramento

 4. Como é feito o enquadramento no tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP?

R: O enquadramento é realizado Na Junta Comercial, de acordo com os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa nº. 103/07, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC. Após o registro do contrato social ou do requerimento de empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, optante por esse regime deve apresentar declaração de que preenche as condições do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/06 e em seguida, adicionar à razão social as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou as expressões ME ou EPP, conforme o enquadramento, independente de alteração do ato constitutivo.

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5. Quem pode optar pelo Simples Nacional?

R: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas nos incisos I a XV do caput do art. 17 da Lei Complementar Federal 123/06.

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6. Quais são as atividades de prestação de serviços exercidas pelas ME e EPP que não impedem a sua opção pelo Simples Nacional?

R: Podem optar pelo Simples Nacional as ME’s e as EPP’s que se dediquem à prestação de serviços não listados nos incisos I a XV do caput do art. 17 da LCF 123/06, bem como as que exerçam as atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, da mesma Lei Complementar, desde que não as exerçam em conjunto com outras atividades impeditivas.

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 7. As Me e EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total da receita, podem optar pelo Simples Nacional?

R: Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva.

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8. Quais são os códigos CNAE correspondentes às atividades vedadas para enquadramento no Simples Nacional?

R: Para verificar se o contribuinte exerce atividades vedadas, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelo contribuinte no CNPJ, independentemente da relevância da atividade para o contribuinte.

A Resolução CGSN 06, de 18 de junho de 2007 traz no Anexo I, os códigos de atividades econômicas impeditivos ao enquadramento no Simples Nacional; e no Anexo II, os códigos de atividades econômicas que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Neste último caso, o contribuinte poderá efetuar a opção se declarar que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional (§ 3º do art. 9º da Resolução CGSN 04/07).

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 9. De que forma é efetuada a opção pelo Simples Nacional?

R: A opção pelo Simples Nacional deve ser feita na RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês de janeiro, sendo irretratável para todo o ano-calendário da opção e produzindo efeitos a partir do primeiro dia deste ano-calendário.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, a opção pelo Simples Nacional pode ser realizada até o dia 20 de fevereiro (veja aqui).

No caso de início de atividade no ano-calendário da opção, esta deve ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento da inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Porto Velho, não podendo ser este prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ (art. 7º da Resolução CGSN 04/07 – inciso I do § 3º e § 6º).

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 10. Onde efetuar as alterações cadastrais: na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ ou na Receita Federal do Brasil? Devem ser efetuadas alterações nos Cartórios e Junta Comercial?

R: A solicitação de enquadramento ou desenquadramento no Simples Nacional deve ser efetuada na RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet. Enquanto as alterações cadastrais, tais como nome, endereço e atividade, devem ser comunicadas aos seguintes órgãos, nesta ordem: Órgãos de Registro (Junta Comercial ou Cartório), Receita Federal do Brasil e Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho.

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 11. Haverá outro regime tributário simplificado no Município de Porto Velho para as ME e EPP que não se enquadrarem no Simples Nacional?

R: Não, pois o artigo 94 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 veda a existência de mais de um regime tributário destinados às ME e EPP.

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12. Os escritórios de serviços contábeis estão impedidos de optar pelo Simples Nacional?

R: Não (§ 1º do art. 17 c/c inciso XIV do § 5º-B do art. 18, ambos relativos à LCF 123/06).

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 13. Os feirantes e ambulantes podem se enquadrar no Simples Nacional?

R: Os ambulantes e feirantes, pessoa física, não podem se enquadrar no Simples Nacional, pois esse regime é válido somente para as pessoas jurídicas. Portanto, o feirante, pessoa jurídica (sociedade empresarial), ou a ela equiparada (empresário individual), que se enquadrem no tratamento tributário diferenciado dispensado às ME e EPP, podem optar pelo Simples Nacional, desde que não incorram nas vedações previstas no art. 17 da LCF 123/06.


14. O Município de Porto Velho irá instituir regime próprio para o ambulante e para o feirante que não seja ME ou EPP?

R: Devem observar o enquadramento no MEI, se for microempreendedor individual e o Código de Posturas do Município de Porto Velho.

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C – Exclusão

15. De que forma é efetuada a exclusão do Simples Nacional?

R: A exclusão pode ser realizada de ofício ou mediante comunicação à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet.


A exclusão de ofício é realizada mediante termo de exclusão do Simples Nacional, expedido pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício, conforme art. 4º da Resolução CGSN 15/07. Este tipo de exclusão ocorre nas hipóteses previstas no art. 5º dessa resolução.

A exclusão mediante comunicação pode ser:

I - por opção;

II - ou obrigatória, nos casos previstos no inciso II do caput do art. 3º da Resolução CGSN 15/07.

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 16. Quando se produz os efeitos da exclusão do Simples Nacional? E quais as conseqüências?

R: Depende da situação que motivou a exclusão. No quadro abaixo é apresentado um resumo sobre cada caso.


17. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

SITUAÇÃO MOTIVADORA

FORMA

EFEITOS

CONSEQÜÊNCIAS

Inciso I do art. 3º da Resolução CGSN 15/07.

Mediante comunicação do contribuinte a qualquer tempo.

A partir de janeiro do ano-calendário subseqüente (art. 6º, inciso I da Resolução CGSN 15/07), exceto se a comunicação ocorrer no mês de janeiro, hipótese em que os efeitos serão a partir de 1º janeiro do ano-calendário da comunicação (art. 6º, § 1º da Resolução CGSN 15/07).

Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07).

Alínea “a” do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN 15/07.

Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso (inciso II do art. 6º da Resolução CGSN 15/07).

Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07).



Alínea “b” do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN 15/07.

Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades.

Desde o início das atividades, se o excesso for superior a 20 % do referido limite proporcional (art. 6º, § 2º da Resolução CGSN 15/07).


Se o excesso for inferior a 20%, os efeitos serão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso (art. 6º, inciso II e § 4º da Resolução CGSN 15/07).

Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07).


Fica impedido de fazer uma nova opção no ano-calendário subseqüente ao do início da atividade (art. 31, § 1º da LCF 123/06).

Alínea “c” do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN 15/07.

Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.

A partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva (art. 6º, inciso IV da Resolução CGSN 15/07).

Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07).

Alínea “d” do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN 15/07.

Mediante comunicação do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação (débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa).

A partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte (art. 6º, inciso V da Resolução CGSN 15/07).

Fica sujeito às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 6º, § 8º da Resolução CGSN 15/07).



Inciso I do art. 5º da Resolução CGSN 15/07.

Mediante expedição de Termo de Exclusão pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício.

A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva (§ 5º do art. 31 da LCF 123/06).


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