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Os Documentos Legais

04/Ago/2008 - 07:50

ImageCriação do município: Lei No. 757 de 02/out/1914 cria o município de Porto Velho, instalado em 14/out/1914, parte do Estado do Amazonas, com sede no povoado de mesmo nome.
O Status de Cidade: Lei No. 1.011 de 07/jul/1919 eleva a povoação sede da comarca de Porto Velho à categoria de cidade.

Território Federal do Guaporé: Decreto Lei nº 5.812 de 13 de Setembro de 1943 cria o Território, unindo terras dos estados do Mato Grosso e Amazonas.

O Status de Capital: Decreto Lei federal No. 5.839 de 21/set/43 define a cidade de Porto Velho como capital do Território Federal do Guaporé. Surge Rondônia: Lei federal No. 2.731, de 17/fev/56, em homenagem à Cândido Mariano da Silva Rondon, desbravador e humanista, altera para Território Federal de Rondônia, o nome do Guaporé.

O Estado de Rondônia: Lei Complementar Nº 4, de 22/dez/81 cria o Estado de Rondônia, instalado em 04/jan/82, tendo Porto Velho como sua capital.

LEI Nº 757 DE 2 DE OUTUBRO DE 1914
Cria o município de Porto Velho, com séde na povoação do mesmo nome, à margem direita do rio Madeira, e dá outras providencias.

O Dr. JONATHAS DE FREITAS PEDROSA, Governador do Estado do Amazonas, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sancionei a seguinte LEI : Art. 1º - Fica criado o município de Porto Velho, com sede na povoação do mesmo nome, á margem direita do rio Madeira, tendo os limites estabelecidos pelo Decreto nº 1063 de 17 de Março do corrente ano para aquele Termo Judiciário.

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a entrar em acordo com o Governo Federal, a Madeira Mamoré Raylway Company e os proprietários de terras para a fundação imediata da povoação, aproveitando na medida do possível, as obras do saneamento feitas ali por aquela companhia, e abrir os créditos necessários à execução da presente lei.

Art. 3º - O primeiro governo do município será constituído por nomeação do governador do Estado e o seu mandato se estenderá até 31 de Dezembro de 1916.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir fielmente.

O Sr. secretario do Estado a mande imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo, em Manaus, 02 de Outubro de 1914. Dr. JONATHAS PEDROSA. Osman Pedrosa. Publicada a presente Lei nesta Secretaria do Estado, aos 02 dias do mês de Outubro de 1914. Osman Pedrosa.

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